O Brasil é uma República Federativa, ou seja, um país onde o chefe de governo, o Presidente da República, é escolhido pelo povo através de eleições livres e secretas, com mandato de quatro anos. Nesse modelo federativo, a União é soberana, enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são autônomos — podem organizar-se internamente, criar suas normas e administrar seus recursos conforme suas necessidades. Essa autonomia fortalece a descentralização do poder e aproxima as decisões dos cidadãos.
A descentralização político-administrativa é fundamental para sua estrutura, assegurando que os entes tenham autonomia política para desenvolver sua ordem jurídica e executar suas funções administrativas. Isso inclui a participação na vontade nacional através de representantes estaduais e a capacidade de auto-organização dos Estados-Membros, que exercem suas funções executivas, legislativas e jurisdicionais por meio de seus próprios órgãos.
O país é formado por uma Federação, composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada ente tem autonomia para elaborar suas próprias leis e governar, desde que respeite a Constituição Federal. O Brasil possui 26 estados, um Distrito Federal e 5.680 municípios (dados do IBGE 2022). A união é indissolúvel, não sendo permitida a separação de qualquer estado. Apenas a União, que representa o Brasil internacionalmente, possui soberania para agir em nome de todos.
Como destaca a própria Constituição Federal:
Dos Princípios Fundamentais Art. 1º
No caso brasileiro, o federalismo émais complexo do que em vários outros países. Aqui, não temos apenas a União e os Estados, mas também os Municípios com autonomia garantida. Essa estrutura, às vezes chamada de “federalismo de segundo grau”, surgiu a partir de um processo em que o país, antes mais centralizado, foi se descentralizando para dar maior autonomia a esses diferentes níveis de governo. Assim, o Brasil encontrou um equilíbrio entre a unidade nacional e o respeito às diferenças regionais e locais, fortalecendo a democracia e garantindo que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível da população.
1. União Federal
A União é um dos componentes da federação brasileira, com autoridade sobre todo o território nacional e capacidade de agir politicamente em nome do país. Ela exerce duas funções fundamentais: no cenário internacional, representa o Brasil junto a outros países, assinando acordos e declarando guerra ou paz; internamente, integra a estrutura política que une os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assegurando o funcionamento conjunto do país.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que os elementos essenciais da organização da União são o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
O Poder Executivo da União é chefiado pelo Presidente da República, auxiliado pelo Vice-Presidente, sendo responsáveis pela administração federal do país. O Poder Legislativo nacional é composto pela Câmara dos Deputados, que representa o povo, e pelo Senado Federal, que representa os Estados e o Distrito Federal. Juntas, essas duas Casas formam o Congresso Nacional, responsável pela criação das leis brasileiras. E o Tribunal de Contas da União auxilia o Legislativo na fiscalização do uso do dinheiro público.
2. Distrito Federal
O Distrito Federal é uma unidade da federação que abriga a sede do Governo Federal, reunindo os três poderes: Executivo,Legislativo e Judiciário. Possui competências legislativas similares às dos estados e municípios, mas é regido por uma lei orgânica própria e não pode ser subdividido em municípios. Essas características o tornam único entre os entes federativos.
Brasília, a capital do Brasil, é o principal centro administrativo do Distrito Federal. A Constituição Federal reconhece expressamente essa unidade federativa e seu papel especial na organização político-administrativa do país. Conforme o Artigo 18, § 2º da Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal é considerado autônomo.
Por outro lado, os Territórios Federais não possuem autonomia. Pertencentes à União, não são estados nem municípios. Podem ser criados, transformados em estados ou reintegrados a estados existentes por meio de lei complementar, mas não têm independência política.
O Distrito Federal possui governador eleito, câmara legislativa própria, poder judiciário local e autonomia administrativa. Simultaneamente, exerce a função de sede do poder central do país, o que o distingue dos demais entes da federação.
3. Estados
Os estados são entes políticos autônomos que compõem a federação brasileira. Cada estado possui sua própria Constituição, um governador eleito pelo povo, uma assembleia legislativa e um poder judiciário estadual. Essa estrutura confere autonomia para legislar, estabelecer políticas públicas, administrar recursos e gerenciar áreas essenciais como segurança, educação, transporte e meio ambiente, sempre em consonância com as necessidades locais.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados osprincípios desta Constituição.
Os 26 estados brasileiros são organizados em municípios e possuem constituições e leis próprias, sempre em conformidade com os princípios da Constituição Federal. Para organizar, redividir ou criar novos estados, é necessária a aprovação tanto da população quanto do Congresso Nacional. Cada estado tem sua capital, onde está localizada a sede do governo estadual.
Estado | Capital | Sigla |
Acre | Rio Branco | AC |
Alagoas | Maceió | AL |
Amapá | Macapá | AP |
Amazonas | Manaus | AM |
Bahia | Salvador | BA |
Ceará | Fortaleza | CE |
Espírito Santo | Vitória | ES |
Goiás | Goiânia | GO |
Maranhão | São Luís | MA |
Mato Grosso | Cuiabá | MT |
Mato Grosso do Sul | Campo Grande | MS |
Minas Gerais | Belo Horizonte | MG |
Pará | Belém | PA |
Paraíba | João Pessoa | PB |
Paraná | Curitiba | PR |
Pernambuco | Recife | PE |
Piauí | Teresina | PI |
Rio de Janeiro | Rio de Janeiro | RJ |
Rio Grande do Norte | Natal | RN |
Rio Grande do Sul | Porto Alegre | RS |
Rondônia | Porto Velho | RO |
Roraima | Boa Vista | RR |
Santa Catarina | Florianópolis | SC |
São Paulo | SãoPaulo | SP |
Sergipe | Aracaju | SE |
Tocantins | Palmas | TO |
A autonomia dos estados se manifesta em três aspectos fundamentais:
- Auto-organização: Cada estado possui sua própria Constituição Estadual, que estabelece sua estrutura política, administrativa e judiciária, definindo as normas de funcionamento interno.
- Autogoverno: Os estados elegem seus representantes por meio de eleições diretas. O governador e os parlamentares estaduais criam e executam políticas públicas, leis e projetos voltados às necessidades locais.
- Autoadministração: Os estados têm autonomia para arrecadar impostos e administrar seus recursos, direcionando investimentos para áreas como saúde, educação, segurança e infraestrutura, de acordo com as prioridades regionais.
- AGÊNCIA IBGE. População estimada do país chega a 212,6 milhões de habitantes em 2024. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41111-populacao-estimada-do-pais-chega-a-212-6-milhoes-de-habitantes-em-2024
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. promulgada em 5 de outubrode 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
- DAMASCENO, Gian Carlos. “Organização do Estado”. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/39563/organizacao-do-estadoDUTRA, Luciano. Noções de Direito Constitucional, Organização Político
- FREITAS, Eduardo de. Estrutura Político – Administrativa do Brasil; Brasil Escola.Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/brasil/a-estrutura-politicoadministrativabrasil.htm
- IBGE. Território Divisão Política. Disponível em:https://brasilemsintese.ibge.gov.br/territorio/divisao-politica.html
- IBGE. Censo 2022. https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/
- JUSBRASIL.Da organização politico adminstrativa das competência da união, estados e municípios, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/da-organizacao-politico-adminstrativa-das-competencia-da-uniao-estados-e-municipios/1263147158
- NETTO,José Veríssimo Romão. Estrutura administrativa do governo brasileiro, cultura política e a busca pela sociedade ideal. Artigo Soc. estado. 31 (1), Jan-Apr 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/St6LqJXFX4WJ6kQKdknJxbQ/
Essa autonomia é um elemento central da federação brasileira, pois equilibra o poder central com a descentralização das decisões, reconhecendo a diversidade regional e fortalecendo a democracia ao aproximar a administração pública das realidades locais.
4. Municípios
Os municípios são as menores unidades autônomas dentro do território brasileiro. Em 2022, o Brasil contava com 5.568 municípios. A criação, fusão, incorporação ou desmembramento de municípios requer aprovação por leis estaduais e consulta popular (plebiscito). Cada município possui uma Lei Orgânica, que atua como sua "constituição local", e pode criar distritos como áreas administrativas internas.
Os municípios gerenciam assuntos de interesse local, incluindo saúde, educação, transporte, limpeza urbana e planejamento da cidade. Seu governo é constituído pelo prefeito (Poder Executivo) e pela Câmara de Vereadores (Poder Legislativo), contando também com órgãos do Poder Judiciário em sua jurisdição. A população elege diretamente seus representantes municipais.Os municípios podem ser classificados como urbanos ou rurais, dependendo de onde vive a maior parte da população. Quando a maioria vive em áreas urbanas, o município é considerado urbano; quando a maior parte está no campo, é considerado rural. Existem municípios totalmente urbanos e totalmente rurais no país.
É importante destacar que, embora os municípios sejam autônomos, seu grau de independência é menor que o da União e dos estados. A legislação brasileira também assegura a unidade da federação, não permitindo a separação de qualquer parte do território nacional.
Conforme o Artigo 29 da Constituição Federal, cada município é regido por uma lei orgânica aprovada pela Câmara Municipal, respeitando os princípios constitucionais. A organização político-administrativa brasileira caracteriza-se, assim, pelo "federalismo tricotômico", com três níveis de governo — União, estados e municípios —, promovendo a descentralização política e aproximando o poder público dos cidadãos.
Municípios com mais de 1 milhão de habitantes:
(Dados do IBGE, 2022.)
ORDEM | UF | MUNICÍPIO | POPULAÇÃO 2024 |
1º | SP | São Paulo | 11.895.578 |
2º | RJ | Rio deJaneiro | 6.729.894 |
3º | DF | Brasília | 2.982.818 |
4º | CE | Fortaleza | 2.574.412 |
5º | BA | Salvador | 2.568.928 |
6º | MG | Belo Horizonte | 2.416.339 |
7º | AM | Manaus | 2.279.686 |
8º | PR | Curitiba | 1.829.225 |
9º | PE | Recife | 1.587.707 |
10º | GO | Goiânia | 1.494.599 |
11º | PA | Belém | 1.398.531 |
12º | RS | Porto Alegre | 1.389.322 |
13º | SP | Guarulhos | 1.345.364 |
14º | SP | Campinas | 1.185.977 |
15º | MA | São Luís | 1.088.057 |
TOTAL | 42.766.437 | ||
% em relação ao total Brasil | 20,1% | ||
TOTAL BRASIL | 212.583.750 |
Regiões Metropolitanas
A organização em regiões metropolitanas ocorre quando um município central (sede) e outros municípios próximos formam um conjunto com forte integração econômica e social, compartilhando problemas e soluções comuns em áreas como transporte, habitação e serviços públicos. A criação dessas regiões cabe aos estados, por meio de lei complementar. Essa lei estabelece os critérios para definir quais municípios farão parte, suas responsabilidades, como será a cooperação entre eles e como será o financiamento das ações integradas.
O objetivo das regiões metropolitanas é melhorar a qualidade de vida da população por meio de uma gestão conjunta e coordenada, buscando o desenvolvimento sustentável e equilibrado. Cada região metropolitana pode ter suas próprias particularidades e adaptações, conforme as necessidades e desafios locais.