O Brasil é uma República Federativa, ou seja, um país onde o chefe de governo, o Presidente da República, é escolhido pelo povo através de eleições livres e secretas, com mandato de quatro anos. Nesse modelo federativo, a União é soberana, enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são autônomos — podem organizar-se internamente, criar suas normas e administrar seus recursos conforme suas necessidades. Essa autonomia fortalece a descentralização do poder e aproxima as decisões dos cidadãos.

A descentralização político-administrativa é fundamental para sua estrutura, assegurando que os entes tenham autonomia política para desenvolver sua ordem jurídica e executar suas funções administrativas. Isso inclui a participação na vontade nacional através de representantes estaduais e a capacidade de auto-organização dos Estados-Membros, que exercem suas funções executivas, legislativas e jurisdicionais por meio de seus próprios órgãos.

O país é formado por uma Federação, composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada ente tem autonomia para elaborar suas próprias leis e governar, desde que respeite a Constituição Federal. O Brasil possui 26 estados, um Distrito Federal e 5.680 municípios (dados do IBGE 2022). A união é indissolúvel, não sendo permitida a separação de qualquer estado. Apenas a União, que representa o Brasil internacionalmente, possui soberania para agir em nome de todos.

Como destaca a própria Constituição Federal:

Dos Princípios Fundamentais Art. 1º

No caso brasileiro, o federalismo émais complexo do que em vários outros países. Aqui, não temos apenas a União e os Estados, mas também os Municípios com autonomia garantida. Essa estrutura, às vezes chamada de “federalismo de segundo grau”, surgiu a partir de um processo em que o país, antes mais centralizado, foi se descentralizando para dar maior autonomia a esses diferentes níveis de governo. Assim, o Brasil encontrou um equilíbrio entre a unidade nacional e o respeito às diferenças regionais e locais, fortalecendo a democracia e garantindo que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível da população.

1. União Federal

A União é um dos componentes da federação brasileira, com autoridade sobre todo o território nacional e capacidade de agir politicamente em nome do país. Ela exerce duas funções fundamentais: no cenário internacional, representa o Brasil junto a outros países, assinando acordos e declarando guerra ou paz; internamente, integra a estrutura política que une os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assegurando o funcionamento conjunto do país.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que os elementos essenciais da organização da União são o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.

O Poder Executivo da União é chefiado pelo Presidente da República, auxiliado pelo Vice-Presidente, sendo responsáveis pela administração federal do país. O Poder Legislativo nacional é composto pela Câmara dos Deputados, que representa o povo, e pelo Senado Federal, que representa os Estados e o Distrito Federal. Juntas, essas duas Casas formam o Congresso Nacional, responsável pela criação das leis brasileiras. E o Tribunal de Contas da União auxilia o Legislativo na fiscalização do uso do dinheiro público.

2. Distrito Federal

O Distrito Federal é uma unidade da federação que abriga a sede do Governo Federal, reunindo os três poderes: Executivo,Legislativo e Judiciário. Possui competências legislativas similares às dos estados e municípios, mas é regido por uma lei orgânica própria e não pode ser subdividido em municípios. Essas características o tornam único entre os entes federativos.

Brasília, a capital do Brasil, é o principal centro administrativo do Distrito Federal. A Constituição Federal reconhece expressamente essa unidade federativa e seu papel especial na organização político-administrativa do país. Conforme o Artigo 18, § 2º da Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal é considerado autônomo.

Por outro lado, os Territórios Federais não possuem autonomia. Pertencentes à União, não são estados nem municípios. Podem ser criados, transformados em estados ou reintegrados a estados existentes por meio de lei complementar, mas não têm independência política.

O Distrito Federal possui governador eleito, câmara legislativa própria, poder judiciário local e autonomia administrativa. Simultaneamente, exerce a função de sede do poder central do país, o que o distingue dos demais entes da federação.

3. Estados

Os estados são entes políticos autônomos que compõem a federação brasileira. Cada estado possui sua própria Constituição, um governador eleito pelo povo, uma assembleia legislativa e um poder judiciário estadual. Essa estrutura confere autonomia para legislar, estabelecer políticas públicas, administrar recursos e gerenciar áreas essenciais como segurança, educação, transporte e meio ambiente, sempre em consonância com as necessidades locais.

Mapa Político Brasil.
Mapa Político Brasil.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados osprincípios desta Constituição.

Os 26 estados brasileiros são organizados em municípios e possuem constituições e leis próprias, sempre em conformidade com os princípios da Constituição Federal. Para organizar, redividir ou criar novos estados, é necessária a aprovação tanto da população quanto do Congresso Nacional. Cada estado tem sua capital, onde está localizada a sede do governo estadual.

EstadoCapitalSigla
AcreRio BrancoAC
AlagoasMaceióAL
AmapáMacapáAP
AmazonasManausAM
BahiaSalvadorBA
CearáFortalezaCE
Espírito SantoVitóriaES
GoiásGoiâniaGO
MaranhãoSão LuísMA
Mato GrossoCuiabáMT
Mato Grosso do SulCampo GrandeMS
Minas GeraisBelo HorizonteMG
ParáBelémPA
ParaíbaJoão PessoaPB
ParanáCuritibaPR
PernambucoRecifePE
PiauíTeresinaPI
Rio de JaneiroRio de JaneiroRJ
Rio Grande do NorteNatalRN
Rio Grande do SulPorto AlegreRS
RondôniaPorto VelhoRO
RoraimaBoa VistaRR
Santa CatarinaFlorianópolisSC
São PauloSãoPauloSP
SergipeAracajuSE
TocantinsPalmasTO

A autonomia dos estados se manifesta em três aspectos fundamentais:

  1. Auto-organização: Cada estado possui sua própria Constituição Estadual, que estabelece sua estrutura política, administrativa e judiciária, definindo as normas de funcionamento interno.
  2. Autogoverno: Os estados elegem seus representantes por meio de eleições diretas. O governador e os parlamentares estaduais criam e executam políticas públicas, leis e projetos voltados às necessidades locais.
  3. Autoadministração: Os estados têm autonomia para arrecadar impostos e administrar seus recursos, direcionando investimentos para áreas como saúde, educação, segurança e infraestrutura, de acordo com as prioridades regionais.
  4. Essa autonomia é um elemento central da federação brasileira, pois equilibra o poder central com a descentralização das decisões, reconhecendo a diversidade regional e fortalecendo a democracia ao aproximar a administração pública das realidades locais.

    4. Municípios

    Os municípios são as menores unidades autônomas dentro do território brasileiro. Em 2022, o Brasil contava com 5.568 municípios. A criação, fusão, incorporação ou desmembramento de municípios requer aprovação por leis estaduais e consulta popular (plebiscito). Cada município possui uma Lei Orgânica, que atua como sua "constituição local", e pode criar distritos como áreas administrativas internas.

    Mapa dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
    Mapa dos Municípios do Estado do Rio deJaneiro.

    Os municípios gerenciam assuntos de interesse local, incluindo saúde, educação, transporte, limpeza urbana e planejamento da cidade. Seu governo é constituído pelo prefeito (Poder Executivo) e pela Câmara de Vereadores (Poder Legislativo), contando também com órgãos do Poder Judiciário em sua jurisdição. A população elege diretamente seus representantes municipais.Os municípios podem ser classificados como urbanos ou rurais, dependendo de onde vive a maior parte da população. Quando a maioria vive em áreas urbanas, o município é considerado urbano; quando a maior parte está no campo, é considerado rural. Existem municípios totalmente urbanos e totalmente rurais no país.

    É importante destacar que, embora os municípios sejam autônomos, seu grau de independência é menor que o da União e dos estados. A legislação brasileira também assegura a unidade da federação, não permitindo a separação de qualquer parte do território nacional.

    Conforme o Artigo 29 da Constituição Federal, cada município é regido por uma lei orgânica aprovada pela Câmara Municipal, respeitando os princípios constitucionais. A organização político-administrativa brasileira caracteriza-se, assim, pelo "federalismo tricotômico", com três níveis de governo — União, estados e municípios —, promovendo a descentralização política e aproximando o poder público dos cidadãos.

    Municípios com mais de 1 milhão de habitantes:

    (Dados do IBGE, 2022.)

    ORDEMUFMUNICÍPIOPOPULAÇÃO 2024
    SPSão Paulo11.895.578
    RJRio deJaneiro6.729.894
    DFBrasília2.982.818
    CEFortaleza2.574.412
    BASalvador2.568.928
    MGBelo Horizonte2.416.339
    AMManaus2.279.686
    PRCuritiba1.829.225
    PERecife1.587.707
    10ºGOGoiânia1.494.599
    11ºPABelém1.398.531
    12ºRSPorto Alegre1.389.322
    13ºSPGuarulhos1.345.364
    14ºSPCampinas1.185.977
    15ºMASão Luís1.088.057
    TOTAL42.766.437
    % em relação ao total Brasil20,1%
    TOTAL BRASIL212.583.750

    Regiões Metropolitanas

    A organização em regiões metropolitanas ocorre quando um município central (sede) e outros municípios próximos formam um conjunto com forte integração econômica e social, compartilhando problemas e soluções comuns em áreas como transporte, habitação e serviços públicos. A criação dessas regiões cabe aos estados, por meio de lei complementar. Essa lei estabelece os critérios para definir quais municípios farão parte, suas responsabilidades, como será a cooperação entre eles e como será o financiamento das ações integradas.

    Mapa daRegião Metropolitana da cidade de São Paulo.
    Mapa da Região Metropolitana da cidade de São Paulo.

    O objetivo das regiões metropolitanas é melhorar a qualidade de vida da população por meio de uma gestão conjunta e coordenada, buscando o desenvolvimento sustentável e equilibrado. Cada região metropolitana pode ter suas próprias particularidades e adaptações, conforme as necessidades e desafios locais.

    Referências

    • AGÊNCIA IBGE. População estimada do país chega a 212,6 milhões de habitantes em 2024. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41111-populacao-estimada-do-pais-chega-a-212-6-milhoes-de-habitantes-em-2024
    • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. promulgada em 5 de outubrode 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
    • DAMASCENO, Gian Carlos. “Organização do Estado”. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/39563/organizacao-do-estadoDUTRA, Luciano. Noções de Direito Constitucional, Organização Político
    • FREITAS, Eduardo de. Estrutura Político – Administrativa do Brasil; Brasil Escola.Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/brasil/a-estrutura-politicoadministrativabrasil.htm
    • IBGE. Território Divisão Política. Disponível em:https://brasilemsintese.ibge.gov.br/territorio/divisao-politica.html
    • IBGE. Censo 2022. https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/
    • JUSBRASIL.Da organização politico adminstrativa das competência da união, estados e municípios, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/da-organizacao-politico-adminstrativa-das-competencia-da-uniao-estados-e-municipios/1263147158
    • NETTO,José Veríssimo Romão. Estrutura administrativa do governo brasileiro, cultura política e a busca pela sociedade ideal. Artigo Soc. estado. 31 (1), Jan-Apr 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/St6LqJXFX4WJ6kQKdknJxbQ/